O salário maternidade é benefício previdenciário devido a segurada da Previdência Social, tendo por objetivo assegurar a remuneração da segurada durante o período de afastamento das atividades que exerça, em virtude de parto, de aborto ou de adoção.
No caso de segurada com vínculo empregatício, caberá a empresa pagar o benefício à empregada gestante, efetivando posteriormente a compesação dos valores pagos pelo benefício junto a Previdência Social.
O salário maternidade é devido no período de 120 dias em que as seguradas ficam afastadas do emprego por causa do parto.
Tem direito ao benefício as seguradas: empregada, trabalhadora avulsa, doméstica, contribuinte individual, facultativa, a desempregada ou a contribuinte individual/facultativa que esteja no período de graça, e a segurada que adotar uma criança.
O salário maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).
O salário maternidade será pago durante duas semanas nos casos de aborto espontâneos ou nos previstos em lei (estupro ou risco de vida da mãe).
No caso de adoção o tempo de benefício varia de conforme a idade da criança adotada, como demosntra tabela abaixo:
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IDADE DA CRIANÇA |
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO |
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até um ano completo |
120 (cento e vinte) dias |
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entre um ano e um dia até quatro anos completos |
60 (sessenta) dias |
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de quatro anos e um dia até oito anos completos |
30 (trinta) dias |
Carência:
1) Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições mensais;
2) A carência será reduzida em caso de parto antecipado, em números de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
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